quarta-feira, 9 de outubro de 2024

DL 61-2024 - Benefícios de saúde aos antigos combatentes

AOS EX-COMBATENTES PORTUGUESES

(Cópia)

1.ª série

N.º 189

30-09-2024


 


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro

Sumário: Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes. O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e respeitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos. Na linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos. Pelo exposto, adita-se ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. Foi ouvida a Liga dos Combatentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto

É aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 16.º-A Benefícios adicionais de saúde 1 — Os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos: a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência no grupo homogéneo; b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço. 3 — Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. 4 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros

Artigo 3.º Disposição transitória

A comparticipação prevista no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente é efetuada de forma faseada, sendo 50 % a 1 de janeiro de 2025 e 100 % a partir de 1 de janeiro de 2026. Artigo 4.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2025. 2 — O n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Nuno Melo — Ana Paula Martins. Promulgado em 25 de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de setembro de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

118166951

PS: CÓPIA EXTRAIDA DO DIÁRIO DA REPúBLICA NA INTERNET

Foi-me enviado pelo Carlos Neves, com pedido de publicação no blog, obrigado companheiro


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