AOS EX-COMBATENTES PORTUGUESES
(Cópia) |
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º
61/2024, de 30 de setembro
Sumário: Atribui benefícios adicionais de saúde aos
antigos combatentes. O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um
dos seus objetivos dignificar e respeitar os antigos combatentes e a sua
memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos.
Na linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e
após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes
devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de
medicamentos. Pelo exposto, adita-se ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado
em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, um apoio aos pensionistas de
100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional
de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do
Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos
psicofármacos. Foi ouvida a Liga dos Combatentes. Assim: Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à
primeira alteração ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei
n.º 46/2020, de 20 de agosto.
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 46/2020, de 20 de
agosto
É aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 16.º-A Benefícios adicionais de saúde 1 — Os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos: a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência no grupo homogéneo; b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço. 3 — Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. 4 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros
Artigo 3.º Disposição transitória
A comparticipação prevista no artigo 16.º-A do Estatuto
do Antigo Combatente é efetuada de forma faseada, sendo 50 % a 1 de
janeiro de 2025 e 100 % a partir de 1 de janeiro de 2026. Artigo 4.º
Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2025. 2 — O
n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, com a
redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de
2024. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda
Sarmento — Nuno Melo — Ana Paula Martins. Promulgado em 25
de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda
Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
118166951
PS: CÓPIA EXTRAIDA DO DIÁRIO DA REPúBLICA NA INTERNET
Foi-me enviado pelo Carlos Neves, com pedido de publicação no blog, obrigado companheiro
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